← Jurioteca
REsp 202504396140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243957
- Registro
- 202504396140
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE
TRIBUTOS (LEI N. 14.740/2023 E IN RFB N. 2.168/2023). CARTILHA
"PERGUNTAS E RESPOSTAS" DA RFB. LIMITAÇÃO POR VENCIMENTO ORIGINAL
ATÉ 30/11/2023. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA LEI. NATUREZA DE ANISTIA
(ART. 175, INCISO II, E ART. 180 DO CTN). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
por omissão não sanada nos embargos de declaração, quanto aos pontos
essenciais suscitados pelo recorrente. Aplicação do art. 1.025 do
Código de Processo Civil para o fim de caracterizar o
prequestionamento ficto e permitir o exame imediato do mérito, em
atenção à economia processual e à primazia do julgamento de mérito.
2. O Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei
n. 14.740/2023 e regulamentado pela IN RFB n. 2.168/2023, deve ser
interpretado de forma sistemática e teleológica, em conformidade com
seus fins: regularizar passivos pretéritos, estimular a arrecadação
e reduzir litígios fiscais.
3. A autorregularização possui natureza de anistia tributária (art.
175, inciso II, do Código Tributário Nacional), cuja incidência é
exclusiva sobre infrações anteriores à vigência da lei concessiva
(art. 180 do Código Tributário Nacional), não alcançando débitos com
vencimento posterior a 30/11/2023.
4. Inexistência de ilegalidade na orientação administrativa
constante do arquivo "Perguntas e Respostas" da Receita Federal do
Brasil, que explicita a impossibilidade de incluir no programa
débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, em consonância com a
interpretação sistemática e teleológica da Lei n. 14.740/2023.
Precedente: REsp n. 2.236.290/RJ, Segunda Turma, DJEN de 25/11/2025.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.