← Jurioteca
AgInt no REsp 202204044892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2045529
- Registro
- 202204044892
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 18 DA LEI N. 8.429/1992.
OBRA PÚBLICA COM EXECUÇÃO FÍSICA PARCIAL E FUNCIONALIDADE NULA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR CRITÉRIO
DE PROPORCIONALIDADE (49,98%). IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO
INTEGRAL COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO DANO AO ERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 12 E 18 DÁ LIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REFORMA
DO ACÓRDÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A controvérsia devolvida cinge-se à correção da interpretação do
art. 18 da Lei n. 8.429/1992, na hipótese de obra pública com
execução física parcial, porém sem qualquer funcionalidade, em que o
acórdão recorrido estabeleceu o ressarcimento por proporcionalidade
(49,98%). Trata-se de questão de direito, que independe do reexame
de fatos e provas, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O ressarcimento integral do dano é consequência inafastável de
ato ímprobo causador de lesão ao patrimônio público, não se
configurando como sanção stricto sensu sujeita à gradação.
Interpretação sistemática do art. 18 da Lei n. 8.429/1992, combinada
com o art. 12, caput ("independentemente do ressarcimento integral
do dano"), revela que a proporcionalidade e a razoabilidade incidem
apenas sobre as cominações dos incisos do art. 12, nunca sobre o
dever de recomposição do erário.
3. Não é possível considerar a prática de ato lesivo e,
simultaneamente, reduzir o quantum de recomposição do erário por
critérios meramente contábeis atrelados à execução física da obra,
especialmente quando a funcionalidade é comprovadamente nula. A
restauração do status quo ante exige devolução integral do valor
indevidamente despendido, com apuração em liquidação de sentença e
eventual desconto de valores comprovadamente aplicados em benefício
público eficaz.
4. Afastam-se, no caso, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.
Inexistem fundamentos autônomos não impugnados capazes de manter o
acórdão recorrido quanto ao capítulo do ressarcimento integral
(Súmula n. 283/STF), e não se verifica deficiência recursal (Súmula
n. 284/STF), pois a tese foi articulada de forma direta e
suficiente, ao sustentar que a redução proporcional do
ressarcimento, diante da funcionalidade nula, viola o art. 18 da
LIA.
5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido
e condenar os réus ao ressarcimento integral do dano.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.