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REsp 202600735614 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2260907
Registro
202600735614
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, INCISOS IV E VI, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AOS ARTS. 10, 141, 492 E 493 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVALIDA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NA INSCRIÇÃO. SÚMULA N. 266/STJ (ANALOGIA). DISTINGUISHING. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA COMPROVAR CONCLUSÃO DO CURSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 10, 141, 492 e 493 do Código de Processo Civil, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A orientação desta Corte admite, por analogia, a Súmula n. 266 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a ilegalidade da exigência de apresentação do diploma de medicina no ato de inscrição no REVALIDA, permitindo a comprovação da conclusão do curso por certificado ou documento equivalente. 4. O acórdão recorrido distinguiu corretamente os precedentes ao concluir que não houve comprovação idônea da conclusão do curso, circunstância fático-probatória que não pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.