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AREsp 202504128243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3082823
Registro
202504128243
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AGRAVANTES. CESSÕES REALIZADAS APÓS 25/10/1996 E SEM ANUÊNCIA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS N. 520, 521, 522 E 523 DO STJ. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. In casu, o Tribunal de origem adotou entendimento no sentido de que não é possível reconhecer a legitimidade ativa ad causam de alguns Autores, porquanto as respectivas cessões de direitos foram celebradas após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira ou depois de já quitados os contratos de financiamento a que se encontrava vinculada a cobertura securitária, o que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos n. 520, 521, 522 e 523 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A inversão do julgado, de maneira a concluir pela existência dos requisitos necessários a amparar o pleito pelo reconhecimento da legitimidade para figurar no polo passivo da ação, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático probatório acostado aos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.