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AREsp 202504128243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082823
- Registro
- 202504128243
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS
AGRAVANTES. CESSÕES REALIZADAS APÓS 25/10/1996 E SEM ANUÊNCIA DA
INSTITUÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS N. 520, 521,
522 E 523 DO STJ. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. In casu, o Tribunal de origem adotou entendimento no sentido de
que não é possível reconhecer a legitimidade ativa ad causam de
alguns Autores, porquanto as respectivas cessões de direitos foram
celebradas após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira
ou depois de já quitados os contratos de financiamento a que se
encontrava vinculada a cobertura securitária, o que está em harmonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas
Repetitivos n. 520, 521, 522 e 523 do STJ). Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. A inversão do julgado, de maneira a concluir pela existência dos
requisitos necessários a amparar o pleito pelo reconhecimento da
legitimidade para figurar no polo passivo da ação, demandaria,
necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
acervo fático probatório acostado aos autos. Aplicação das Súmulas
n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.