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REsp 202402624576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163179
- Registro
- 202402624576
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO OBTIDO EM AÇÃO
CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. No que concerne ao pleito de exclusão da condenação da Fazenda
Pública Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ao que
parece a matéria já estaria até mesmo preclusa, pois, contra a
sentença, apenas a Parte Executada recorreu, com a finalidade de que
a verba honorária fosse fixada de acordo como art. 85, § 3.º do
CPC, não havendo apelação fazendária para excluir a própria
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2. De qualquer forma, entende esta Corte que "[a] verba de
sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a
ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações
anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa. Precedentes"
(AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
3. Quanto ao critério de fixação dos honorários, a compreensão
firmada pelo Colegiado de origem diverge da pacífica jurisprudência
deste Sodalício, firme no sentido de que "[é] válido o arbitramento
dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos
em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão
de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do
crédito cobrado" (AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
7/5/2024).
4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal local para fixação da verba honorária por
apreciação equitativa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.