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AREsp 202504843847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3142194
- Registro
- 202504843847
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.
653/STJ. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR POR INTEIRO. SOMA DE LAPSOS
TEMPORAIS ENTRE UM E OUTRO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de
defesa e a parte recorrente não a suscitou em seus embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo
nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na
prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de
embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre
o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide
matéria de ordem pública.
2. Hipótese em que a Corte local consignou que entre a rescisão do
primeiro parcelamento (em março de 2018) e a realização de um novo
parcelamento (em janeiro de 2019) passaram-se 10 meses e que, entre
a rescisão do novo parcelamento (em agosto de 2019) e o ajuizamento
da execução fiscal (maio de 2024) passaram-se 4 anos e 9 meses. Em
seguida, o Colegiado de origem concluiu ter ocorrido a prescrição
ante a soma dos dez meses que mediaram entre a rescisão do primeiro
e a formalização do segundo parcelamento com o prazo de 4 anos e 9
meses decorrido entre a rescisão do segundo parcelamento e o
ajuizamento da execução fiscal.
3. Ao assim decidir, a Corte estadual atribuiu, ao parcelamento,
apenas a natureza de causa suspensiva da prescrição, o que viola o
art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional,
o qual preceitua que a prescrição se interrompe por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
4. A jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n.
653/STJ, é pacífica no sentido de que "[o] pedido de parcelamento
fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois
caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula n. 653,
Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 6/12/2021).
5. Se o pedido de parcelamento é causa de interruptiva da prescrição
- por se tratar, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso
IV, do Código Tributário Nacional, de autêntico reconhecimento do
débito pelo Devedor - conclui-se que, quando volta a fluir, o prazo
recomeça por inteiro e não pelo restante, isto é, sem que seja
possível somar eventuais períodos temporais que fluíram
anteriormente. Do contrário, estar-se-ia diante de causa suspensiva
da prescrição. Logo, considerando-se que o parcelamento de janeiro
de 2019 interrompeu a prescrição e que houve a rescisão da avença em
agosto de 2019, não se verifica a ocorrência de prescrição, já que,
em agosto de 2019 o prazo voltou a correr por inteiro e a execução
fiscal foi ajuizada em maio de 2024, antes de decorridos cinco anos.
6. Agravo conhecido para se conhecer, em parte do Recurso Especial e
provê-lo, reformando o acórdão recorrido para afastar a prescrição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.