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REsp 202402681777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207779
- Registro
- 202402681777
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ENTE ESTATAL EM AÇÃO EM QUE A PARTE É
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
UTILIZAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ).
IMPOSSIBILIDADE. PRESQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 95, §
5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado
de São Paulo contra ato do Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de
Itaquera, que determinou que a Fazenda Pública arcasse com o
adiantamento de honorários periciais referente à prova requerida por
parte beneficiária da gratuidade da justiça.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a segurança
requerida, dispensando o ente estatal do custeio dos honorários
periciais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e indicando o
Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) como alternativa a esse
custeio.
3. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso
especial alegando que o Tribunal de origem incorrera em violação dos
arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c.c. o art.
489, § 1º, inciso IV e arts. 95, § 5º, e 492, todos do Código de
Processo Civil.
4. O cotejo entre as razões dos embargos de declaração opostos na
origem e a fundamentação do julgamento dos aclaratórios, revela que,
de fato, o Tribunal de origem violou o art. 1.022, inciso II, e
parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do
Código de Processo Civil ao não se manifestar expressamente sobre a
aplicabilidade do art. 95, §5º, também do Código de Processo Civil,
que poderia infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
5. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art.
1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o
conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente
aponte violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a qual, se
reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria,
desde que exclusivamente de direito. Precedentes.
6. Ao desobrigar o Estado de São Paulo do pagamento dos honorários
periciais devidos por parte beneficiária da gratuidade judiciária e
indicar o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) como alternativa a
esse custeio, o Tribunal de origem viola a expressa redação do art.
95, §5º, do Código de Processo Civil, que veda, taxativamente, a
utilização de fundos de custeio da Defensoria Pública de para esse
tipo de pagamento. Precedentes.
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.