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REsp 202300117452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047513
- Registro
- 202300117452
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE
LABOR COMUM DESCONSIDERADOS PELO INSS. ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SUMULA
N. 211 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO NA
EXORDIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TEMA N. 995 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem: ação de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com pedido de reconhecimento de atividades especiais
ajuizada em face do INSS. O pleito foi julgado parcialmente
procedente.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso.
3. A Corte a quo apesar da oposição de embargos de declaração, não
apreciou a tese de violação do art. 322, § 2º, do Código de Processo
Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo").
4. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema n. 995 do
STJ, a reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz,
nos termos do art. 493 do CPC.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.