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AgInt no RMS 202400833035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
73226
Registro
202400833035
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite na origem. 2. A decisão agravada concluiu pela inviabilidade de se reformar a decisão que declarou a decadência. 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a tempestividade da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A parte recorrente afirma ser terceira prejudicada, mas não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inviabilidade de conhecer a decisão que aponta prejudicial dentro do prazo decadencia de cabimento do "mandamus". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.