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AgRg no AREsp 202600555285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3177662
- Registro
- 202600555285
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e
no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº
11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 1.200 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial
provimento aos recursos defensivos para manter a condenação pelo
crime de tráfico de drogas, absolver os réus do crime de associação
para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e
reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 em favor de um dos agravados.
3. O recurso especial ministerial foi inadmitido na origem pela
incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão
de restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e de
afastamento da minorante demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, o
fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ,
especialmente quanto à alegação de mera revaloração jurídica dos
fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. A reiteração das teses do recurso
especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular
não satisfazem esse ônus.
6. No caso vertente, o Ministério Público não demonstrou, de forma
concreta e particularizada, como seria possível restabelecer a
condenação dos agravados pelo crime de associação para o tráfico sem
reexaminar a conclusão da Corte local sobre a insuficiência de
elementos aptos a comprovar a estabilidade e a permanência do
vínculo associativo.
7. A pretensão de afastamento da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi formulada como consequência
do pretendido restabelecimento da condenação pelo crime de
associação para o tráfico. Também nesse ponto, a tese ministerial
pressupõe alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem.
8. A ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que a
controvérsia prescindiria de reexame probatório preserva o
fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ e
atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.