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AgRg no AREsp 202600147443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3151286
- Registro
- 202600147443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,
§ 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE
VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III,
"D", DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EMNEG EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
anteriormente manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo que manteve condenação imposta pelo
Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado pelo
recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, §
2º, IV, do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, em razão de fatos ocorridos em 08/02/2023,
no município de Alegre/ES, ocasião em que efetuou disparos de arma
de fogo contra a vítima, seu padrasto, que se encontrava sentada ou
agachada, desarmada e sem possibilidade de reação.
3. A defesa sustentou, no recurso especial, violação ao art. 593,
III, "d", do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial,
sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença seria
manifestamente contrária à prova dos autos, diante da alegada
legítima defesa putativa, ausência de animus necandi, temor em
relação à vítima e supostas contradições em depoimento testemunhal.
O recurso, todavia, não foi admitido na origem, em razão da
incidência da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal pode ser
examinada em recurso especial sem reexame do conjunto
fático-probatório; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial
invocado afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manteve a condenação ao fundamento de que o
veredicto do Conselho de Sentença encontra suporte em versão
probatória plausível, formada pelo laudo cadavérico, pelos
depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial e pela
confissão do acusado, que admitiu ter efetuado disparos contra a
vítima. A Corte local registrou que a vítima foi surpreendida por
disparos de arma de fogo quando se encontrava sentada ou agachada,
desarmada e sem possibilidade de defesa.
6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada pelas instâncias
ordinárias porque não ficaram demonstradas agressão atual ou
iminente, ausência de animus necandi ou moderação no emprego dos
meios utilizados, sobretudo diante dos múltiplos disparos efetuados
contra vítima surpreendida em posição vulnerável.
7. A pretensão defensiva de reconhecer legítima defesa putativa,
afastar o animus necandi ou concluir que a decisão dos jurados
estaria manifestamente dissociada da prova dos autos exige nova
apreciação do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
8. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal togado substitua
a opção legitimamente feita pelo Conselho de Sentença quando a
decisão dos jurados encontra respaldo mínimo em uma das versões
plausíveis extraídas do conjunto probatório.
9. A incidência da Súmula nº 7/STJ também compromete, na espécie, o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, porquanto a análise do dissídio
jurisprudencial pressupõe revolvimento de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.