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AgRg no AREsp 202601415665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3228477
- Registro
- 202601415665
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM
APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em ação penal por feminicídio, sob alegação de nulidade
por indeferimento de prova pericial em aparelho celular da vítima e
eficácia de convenção processual firmada entre acusação e defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber
se há prequestionamento específico sobre a aplicação dos arts. 15 e
190 do CPC, à luz do art. 3º do CPP; (iii) saber se o recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos do
acórdão de origem; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
estadual explicita razões suficientes para indeferir a prova, com
base na extemporaneidade do requerimento, na irrelevância e no
caráter protelatório da diligência, e na ausência de prejuízo
concreto, nos termos do art. 619 do CPP.
4. A referência à irrelevância de "ajuste" entre as partes não
configura enfrentamento específico sobre o regime dos negócios
processuais do art. 190 do CPC no processo penal, razão pela qual a
matéria carece de prequestionamento, à luz do art. 3º do CPP e do
art. 15 do CPC. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, que reputa
inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
5. A decisão de origem se sustenta em fundamentos autônomos -
preclusão temporal, irrelevância/impertinência da diligência e falta
de prejuízo - não impugnados de modo específico e analítico no
recurso especial, incidindo a técnica de julgamento que obsta o
conhecimento por deficiência recursal.
6. A revisão da pertinência e necessidade da prova pericial e do
prejuízo à defesa pressupõe revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.