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AgRg no AREsp 202600178152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3154337
Registro
202600178152
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais teses da apelação da defesa. 2. O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância, sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. A subtração de cabos de energia elétrica não se compatibiliza com a mínima ofensividade nem com a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, em razão do potencial de interrupção de serviços e de prejuízo à coletividade. 6. A modalidade tentada e o reduzido valor dos bens não bastam, por si, para caracterizar a insignificância penal quando a natureza do objeto revela impacto social da conduta. 7. A existência de maus antecedentes impede, na hipótese, a conclusão de reduzido grau de reprovabilidade exigida para a atipicidade material. 8. A absolvição baseada apenas no valor econômico e na não consumação destoa dos vetores que regem a insignificância penal, motivo pelo qual se mantém o restabelecimento da condenação e a remessa dos autos para análise das demais teses defensivas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.