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AgRg no AREsp 202600447809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175102
- Registro
- 202600447809
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA
SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula nº
182/STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, I,
da Lei nº 11.340/2006, à pena de 08 meses e 22 dias de detenção, em
regime inicial aberto; condenação esta mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação.
3. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386,
VII, do CPP e aos arts. 59 e 61, II, "a", do CP, alegando
insuficiência probatória, indevida valoração das circunstâncias
judiciais, desproporcionalidade da pena-base e inaplicabilidade da
agravante do motivo fútil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, o
fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7/STJ, bem como
se a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos afasta, na
hipótese, a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a
reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de
inaplicabilidade do óbice sumular.
6. No caso, o agravante não demonstrou, de modo concreto e
particularizado, como seria possível acolher a tese absolutória por
insuficiência probatória sem reexaminar os elementos de prova
valorados pelas instâncias ordinárias.
7. O agravante também não esclareceu como seria possível revisar a
dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das
circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da agravante do motivo
fútil, sem nova incursão no acervo probatório e no contexto fático
delineado no acórdão recorrido.
8. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento
de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da
Súmula nº 182/STJ. A tentativa de complementar, apenas no agravo
regimental, a fundamentação sobre a alegada inaplicabilidade da
Súmula nº 7/STJ não supre a deficiência originária do agravo em
recurso especial, por configurar complementação recursal a destempo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.