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AgInt no AREsp 202504159635 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3086100
Registro
202504159635
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se manifestou. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu e se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado (Súmula 83/STJ), atraindo o óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio da dialeticidade, reafirmado pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (Súmula 182/STJ). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento da insurgência. 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e é inviável, por força da preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada; manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.