← Jurioteca

AgRg no HC 202502152904 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1010950
Registro
202502152904
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus, reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias aptas a confirmar sua veracidade. 2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar, respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de tráfico interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode fundamentar a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia constitucional. 6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de garantias constitucionais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de prova ilícita para fundamentar a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC 977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.