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AgRg no HC 202502152904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010950
- Registro
- 202502152904
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus,
reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base
exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias
aptas a confirmar sua veracidade.
2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar,
respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de
significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da
conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de
estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de
tráfico interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem
diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode
fundamentar a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso
forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de
diligências prévias para confirmar sua veracidade.
5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a
persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a
preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia
constitucional.
6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus
não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a
medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de
garantias constitucionais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o
ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de
diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade
da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de
prova ilícita para fundamentar a persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC
977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador
Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN
1º/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.