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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202300116405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2280024
- Registro
- 202300116405
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 282 DO STF.
INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. As alegações constantes do acórdão embargado a título de obiter
dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no
art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do
prequestionamento da matéria.
4. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível a manifestação, na via do recurso especial, ainda
que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.