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EDcl no AgInt no AREsp 202503580176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3052857
Registro
202503580176
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão no agravo interno em agravo em recurso especial, em demanda de recuperação judicial com habilitação de crédito, que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os aclaratórios alegam omissão quanto à incidência da Súmula 182/STJ e defendem ter havido impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, pleiteando integração nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A decisão embargada considerou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos (incluída a Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivo legal), reputando insuficientes alegações genéricas e reafirmando a necessidade de impugnação integral, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a impossibilidade de suprimento posterior em agravo interno, por preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos e à aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada ou suprir deficiência recursal decorrente da ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).7. A decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável ao interesse da parte, atendendo ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX); a discordância da parte não caracteriza omissão. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se constatou. 9. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ), sendo incabível suprir tal deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão consumativa. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão embargada, inclusive quanto aos honorários, ante a ausência de vício integrável e a não demonstração de inaplicabilidade dos óbices indicados. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.