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EDcl no AgInt no AREsp 202503580176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052857
- Registro
- 202503580176
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão no agravo interno
em agravo em recurso especial, em demanda de recuperação judicial
com habilitação de crédito, que manteve a inadmissão do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Os aclaratórios alegam omissão quanto à incidência da Súmula
182/STJ e defendem ter havido impugnação dos fundamentos da decisão
de admissibilidade, pleiteando integração nos termos do art. 1.022
do CPC. 3. A decisão embargada considerou que o agravo em recurso
especial não atacou especificamente todos os fundamentos (incluída a
Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivo legal), reputando
insuficientes alegações genéricas e reafirmando a necessidade de
impugnação integral, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a impossibilidade de
suprimento posterior em agravo interno, por preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à exigência de impugnação
específica de todos os fundamentos e à aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada
ou suprir deficiência recursal decorrente da ausência de impugnação
específica no agravo em recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.
1.023 do CPC), mas não se verificou obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).7.
A decisão embargada examinou suficientemente as questões
suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável ao
interesse da parte, atendendo ao dever de fundamentação (CF, art.
93, IX); a discordância da parte não caracteriza omissão. 8. Os
embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e
não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado,
salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se
constatou. 9. É inviável o conhecimento de agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ), sendo incabível suprir tal
deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão
consumativa. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão embargada,
inclusive quanto aos honorários, ante a ausência de vício integrável
e a não demonstração de inaplicabilidade dos óbices indicados. IV.
DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.