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AgInt no AREsp 202503846430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3071133
Registro
202503846430
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadmissibilidade do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento do art. 369 do CPC, impossibilidade de exame de ofensa constitucional, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento expresso ou implícito do art. 369 do CPC no acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) é possível suscitar violação a dispositivo constitucional em recurso especial; (iii) a insurgência quanto à aplicação do art. 206-A do Código Civil e à incidência (ou não) da Súmula 106/STJ demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (v) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ). III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não enfrentou, de modo expresso ou implícito, o art. 369 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento. 4. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser conhecida em recurso especial, por ser matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). 5. A revisão da conclusão quanto à inércia da parte autora e aos pressupostos de incidência da Súmula 106/STJ demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ausente cotejo analítico e comprovação da similitude fática, além de que os óbices aplicáveis à alínea a impedem a análise pela alínea c quando versarem sobre o mesmo tema. 7. As razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação da Súmula 182/STJ, bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto à dialeticidade. 8. É legítima a decisão monocrática fundada nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante e inadmissibilidade manifesta. 9. Mantida a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.