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AgInt no AREsp 202503846430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3071133
- Registro
- 202503846430
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS
SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por inadmissibilidade do
recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento do art.
369 do CPC, impossibilidade de exame de ofensa constitucional,
incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio
jurisprudencial nos termos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
prequestionamento expresso ou implícito do art. 369 do CPC no
acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do recurso
especial; (ii) é possível suscitar violação a dispositivo
constitucional em recurso especial; (iii) a insurgência quanto à
aplicação do art. 206-A do Código Civil e à incidência (ou não) da
Súmula 106/STJ demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) foi adequadamente demonstrada a
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, mediante cotejo analítico e similitude fática,
nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ; e (v) as razões do agravo interno impugnaram especificamente
os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do
CPC e da jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ).
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não enfrentou, de modo expresso ou implícito,
o art. 369 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 282/STF por ausência
de prequestionamento.
4. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser
conhecida em recurso especial, por ser matéria afeta ao Supremo
Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
5. A revisão da conclusão quanto à inércia da parte autora e aos
pressupostos de incidência da Súmula 106/STJ demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula
7/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ausente cotejo
analítico e comprovação da similitude fática, além de que os óbices
aplicáveis à alínea a impedem a análise pela alínea c quando
versarem sobre o mesmo tema.
7. As razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica e
suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo
o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação da Súmula 182/STJ, bem
como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto à dialeticidade.
8. É legítima a decisão monocrática fundada nos arts. 932, III e IV,
do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante e
inadmissibilidade manifesta.
9. Mantida a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do
agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os
limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.