← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202504201515 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3088939
Registro
202504201515
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, com incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, preservando os honorários tal como fixados. 2. Alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à verificação da dialeticidade recursal e do prequestionamento; pedido de integração por suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação da parte embargada pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à demonstração do prequestionamento, de modo a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a tempestividade dos embargos de declaração nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão por inexistência de vício sanável. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, examinando as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta, e explicitando a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a ausência de prequestionamento; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As razões dos aclaratórios refletem irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento concreto de vício interno do decisum, impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.