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AgInt no AREsp 202504735270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3123963
- Registro
- 202504735270
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento; agravo interno é tempestivo (CPC, art.
1.003, § 5º); agravada sustenta inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado.
3. Decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno
supera o óbice do não conhecimento do agravo em recurso especial
diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a
deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo
interno, afastando-se a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os
fundamentos adotados na origem; a ausência de impugnação específica
autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações
genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por
analogia, a Súmula 182/STJ e a Súmula 283/STF.
7. No caso, o agravo interno não indicou, de modo específico e
suficiente, os capítulos e fundamentos aptos a superar os óbices
apontados (Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal),
não trazendo fatos novos nem elementos que desconstituam a decisão
impugnada.
8. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não sana
a deficiência do agravo anterior, em razão da preclusão consumativa;
o momento adequado para a impugnação integral é nas razões do
agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.