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AgInt no AREsp 202504384462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101489
- Registro
- 202504384462
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por (i) inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (ii)
incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório em controvérsia relacionada a ação
rescisória que invoca suposta fraude em prontuário médico e reflexos
no laudo pericial.
2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a possibilidade de provimento, enquanto a parte
agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o
julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o conhecimento
do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz da
jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por
analogia).
III. Razões de decidir
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia, observando o dever de fundamentação
(CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV) e afastando omissão apta
a atrair o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
5. Incidência da Súmula 7/STJ: a tese recursal pressupõe rever
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (influência de
anotações de prontuário no laudo pericial e valoração conjunta com
prova testemunhal), providência incompatível com a via especial.
6. Ausência de impugnação específica: o agravante não desconstituiu,
de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da
decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil e a orientação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por
analogia).
7. Atuação monocrática do relator: a negativa de seguimento encontra
respaldo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na
Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices
de conhecimento.
8. Honorários: mantida a majoração de honorários em desfavor do
agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.