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AgInt no AREsp 202502838939 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3003316
Registro
202502838939
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.