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AgInt no REsp 202600745470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2261050
Registro
202600745470
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PLR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se discute a inclusão de verbas de natureza remuneratória - incluindo participação nos lucros e resultados (PLR) - na base de cálculo da pensão alimentícia fixada em 22% dos rendimentos líquidos do genitor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de dispositivos legais quanto à fundamentação do acórdão e à fixação da base de cálculo dos alimentos; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a inclusão da PLR e demais verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, à luz do binômio necessidade-possibilidade, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A fixação e revisão de alimentos observam o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. 4. A inclusão de verbas remuneratórias, como comissões, prêmios e PLR, na base de cálculo da pensão é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a necessidade do alimentado e a adequação à capacidade contributiva do alimentante. 5. O STJ possui entendimento de que a PLR possui natureza eventual e, em regra, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos, salvo em hipóteses específicas justificadas pelo caso concreto. 6. O Tribunal de origem reconhece circunstâncias fáticas específicas que justificam a inclusão da PLR, notadamente a insuficiência do percentual fixado frente às necessidades dos alimentandos adolescentes. 7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.