← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503356651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037851
- Registro
- 202503356651
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA À LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar questão em
que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia (ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório) são de cunho eminentemente
constitucional.
2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar o reexame
de provas e a interpretação de normas locais, o recurso especial é
inviável. Aplicação da Súmula 7/STJ, e, por analogia, da Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o
agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja tão evidente que a simples interposição do
recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é
automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em
votação unânime.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.