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AgInt no AREsp 202503356651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3037851
Registro
202503356651
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar questão em que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia (ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório) são de cunho eminentemente constitucional. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar o reexame de provas e a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação da Súmula 7/STJ, e, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.