← Jurioteca
AgInt no REsp 202500646973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199768
- Registro
- 202500646973
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do
STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de
escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação
individual de sentença coletiva em que a parte reside em município
do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas
em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de
Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de
tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a
execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de
origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da
aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o
recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula
7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o
necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou
supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é
admissível a declinação de ofício da competência territorial quando
evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do
CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do
CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a
conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula
83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício
da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal
entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo
analítico e de comparação específica entre casos com similitude
fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo
aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem
com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução
individual do título; correta a declinação de ofício da competência,
nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo
aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às
obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516,
parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os
fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021,
§ 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção
da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10.
Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85,
§ 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e
da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.