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AgInt no AREsp 202504773437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135365
- Registro
- 202504773437
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 83/STJ E 211/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das
Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado os referidos óbices nos
tópicos 5.3 e 5.4 do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou, de forma
específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem, notadamente quanto aos óbices das
Súmulas n. 83/STJ e 211/STJ, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a agravante deveria ter
colacionado precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis, ou demonstrar distinção específica entre os julgados
invocados na origem e o caso em exame, o que não foi apresentado, o
que não o fez.
7. Quanto à Súmula n. 211/STJ, a agravante deveria comprovar que o
acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas
como violadas, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de
declaração para suprir o prequestionamento.
8. Constatado que o agravo em recurso especial não comprovou que o
acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas
como violadas para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ, tampouco
colacionou precedentes contemporâneos ou posteriores a seu favor
para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, restou
caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do
óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.