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AgInt no AREsp 202503760073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064331
- Registro
- 202503760073
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVER DO EXECUTADO DE INDICAR ENDEREÇO
DO BEM PENHORADO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelas partes executadas contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial manejado em demanda executiva, na qual foi mantida decisão
que impôs aos executados a obrigação de indicar o exato endereço de
imóvel rural penhorado, sob pena de configuração de ato atentatório
à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V, do Código de
Processo Civil.
2. As partes agravantes sustentam que o recurso especial preenche os
requisitos de admissibilidade, afirmam violação aos arts. 524, VII,
e 774, V, do Código de Processo Civil, defendendo que o ônus de
impulsionar o feito executivo, inclusive na fase de expropriação,
seria do credor, e alegam que o apelo nobre não demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas correta
aplicação da legislação processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a possibilitar o
conhecimento do recurso especial, no qual se alega violação aos
arts. 524, VII, e 774, V, do Código de Processo Civil, relativamente
ao dever dos executados de indicar o exato endereço do imóvel
penhorado e à caracterização de ato atentatório à dignidade da
justiça.
III. Razões de decidir
4. O acórdão do Tribunal estadual assentou que os executados possuem
o dever de contribuir para o bom andamento da execução, inclusive
indicando bens sujeitos à penhora e fornecendo o máximo de
informações sobre o endereço do bem constrito, nos termos do art.
774, V, do Código de Processo Civil, concluindo que os executados
não agiram com a diligência necessária, pois alegaram desconhecer o
endereço de imóvel de que foram proprietários por longo período e
não buscaram, junto a órgãos públicos, os dados necessários para o
cumprimento da determinação judicial.
5. A pretensão deduzida no recurso especial, ao buscar infirmar a
conclusão de que os executados foram omissos e não diligentes no
cumprimento da obrigação de indicar o endereço do imóvel penhorado,
exige o reexame do contexto fático-probatório delineado pelo
Tribunal de origem, o que é vedado na via especial, em razão do
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.