← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504879040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131383
- Registro
- 202504879040
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. A decisão agravada havia apontado, entre os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ
e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da ausência de
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte agravada permaneceu silente após a intimação prevista no
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é
possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à
luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O ordenamento impõe o ônus de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil), bem como autoriza o relator a não conhecer de
recurso que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos
que obstaram o conhecimento do apelo extremo, conforme orientação da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são
suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno,
configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. No caso, o agravo interno limitou-se a alegações genéricas de que
os óbices teriam sido impugnados, sem indicar, de modo específico,
capítulo ou argumento apto a superar a ausência de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e os demais fundamentos da decisão
agravada.
10. Mantêm-se os honorários majorados pelas instâncias de origem,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.