← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202404096261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781089
- Registro
- 202404096261
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO A UM DOS
MUTUÁRIOS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME
DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Na hipótese dos autos, a controvérsia foi examinada de forma
satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do
firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
3. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
competência da Suprema Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.