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AgInt no AREsp 202504619586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130177
- Registro
- 202504619586
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a
incidência da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada na
forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se
manifestou.
3. Mantida, em decisão monocrática, a inadmissibilidade do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, com majoração de honorários nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente a
incidência da Súmula 83/STJ - pode ser conhecido; e (ii) a ausência
de impugnação específica pode ser suprida posteriormente nas razões
do agravo interno, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme dispõem o
art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem
como a orientação consolidada desta Corte (Súmula 182/STJ por
analogia).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus
fundamentos, segundo entendimento da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
8. No caso, a ausência de impugnação específica do fundamento
relativo à incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ
por analogia e mantendo hígida a decisão agravada.
9. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno,
constitui indevida inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa, sendo inapta a suprir a deficiência do agravo em
recurso especial.
10. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de
inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, nos
termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.