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EDcl no AgInt no AREsp 202402056729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2661908
- Registro
- 202402056729
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
2. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado
ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo
e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi
especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.
Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos
honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário
da obrigação.
5. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento
voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da
quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e
dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
6. Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da
Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto
ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso
extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal
Federal; o contrário implicaria usurpação de competência.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.