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EDcl no AgInt no AREsp 202402056729 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2661908
Registro
202402056729
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação. 5. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 6. Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.