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AgInt no AREsp 202503746017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070354
- Registro
- 202503746017
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
envolvendo reconhecimento de união estável e discussão acerca da
incidência do regime da separação obrigatória de bens em segunda
união estável sem prévia partilha da união anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e prequestionamento suficiente quanto à tese
de incidência dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil; e
(ii) estabelecer se o exame da controvérsia demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita ou
implícita, a tese relativa à incidência obrigatória do regime da
separação de bens prevista nos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do
Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento.
4. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
do prequestionamento quando inexiste efetivo debate da matéria
jurídica no acórdão recorrido.
5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso
especial, questões efetivamente decididas pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da
configuração da união estável e dos elementos caracterizadores da
relação demanda reexame do acervo probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta a
incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige
rediscussão dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
8. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os
fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar aptidão para
afastar os óbices sumulares aplicados ao recurso especial.
9. A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo no
art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, que autorizam o
julgamento singular de recurso inadmissível ou contrário à
jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.