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AgInt no AREsp 202504313301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129225
- Registro
- 202504313301
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob fundamentos de inadmissibilidade.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre
outros óbices, a incidência da Súmula 735/STF, a ausência de
afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ, sem que
houvesse impugnação específica de tais fundamentos no agravo em
recurso especial. No agravo interno, a agravante sustentou
genericamente a presença dos requisitos de conhecimento e
provimento. Parte agravada refutou os argumentos e o Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.
3. A decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e
no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada - limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade
e mérito - impede o conhecimento do agravo interno, à luz do
princípio da dialeticidade recursal e da disciplina dos arts. 932 e
1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
rebateu, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos
da decisão agravada que negou seguimento ao agravo em recurso
especial.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação
específica de todos os fundamentos do decisum agravado (CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo
insuficientes alegações genéricas relativas ao mérito da
controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não
sendo possível a eleição de fundamentos sem a refutação total das
causas impeditivas do julgamento do mérito (CPC, art. 932; EAREsp
746.775/PR, Corte Especial).
8. A atuação monocrática do relator, em hipóteses de recurso
inadmissível ou de aplicação de entendimento dominante, é
expressamente autorizada pelo CPC e pela jurisprudência consolidada
desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
9. Ausente demonstração específica de afastamento dos óbices
apontados (inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF), não há
elementos novos ou suficientes a desconstituir os fundamentos
fáticos e jurídicos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.