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AgInt no AREsp 202504838953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130648
- Registro
- 202504838953
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia
oriunda de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio
consensual. A parte agravante sustentou violação aos arts. 1.016, II
e III, 489, §1º, IV e VI, 373, I, e 513, §1º, do CPC, bem como aos
arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, alegando nulidade do acórdão
recorrido, prequestionamento implícito das matérias e
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ em discussão acerca de
cláusula de acordo homologado judicialmente relativa à anuência
expressa dos genitores para despesas extraordinárias dos filhos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
essenciais pelo tribunal de origem; (ii) estabelecer se os
dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente
prequestionados; e (iii) determinar se a controvérsia relativa à
cláusula do acordo homologado pode ser examinada em recurso especial
sem incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente o não
conhecimento do agravo de instrumento, assentando violação ao
princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, afastando alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
4. A ausência de oposição de embargos de declaração e a inexistência
de debate efetivo acerca dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e
dos arts. 373, I, e 513, §1º, do CPC impedem o reconhecimento do
prequestionamento, inclusive implícito, incidindo a Súmula 282/STF.
5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria
jurídica no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera
suscitação da tese pela parte recorrente.
6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusula constante
de acordo homologado judicialmente e revisão do contexto
fático-probatório acerca da anuência dos genitores para despesas
extraordinárias, providências incompatíveis com o recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas nem
à reinterpretação de cláusulas contratuais, salvo hipótese de mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica
no caso concreto.
8. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já
apreciados e rejeitados.
9. Interposto o recurso cabível e ausente o caráter protelatório do
agravo interno, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1021,
§ 4º, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.