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AgInt no AREsp 202503582754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3050133
Registro
202503582754
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e ausência de cumprimento dos requisitos de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso; a Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do entendimento. 3. Decisão agravada que majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e aplicou a orientação sumulada quanto à decisão monocrática e à necessidade de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) o recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade, quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e à demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, conforme o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 6. Incide a Súmula 284/STF, pois o recurso especial não indicou, de modo preciso, os dispositivos legais federais tidos por violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei. 7.O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ), hipótese verificada nos autos. 8. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração da divergência com cotejo analítico e comprovação nos moldes do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a Agravante não cumpriu tal ônus. 9. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio se apoia em fatos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Mantêm-se os honorários majorados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.