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EDcl no HC 202503692961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1037964
- Registro
- 202503692961
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL,
CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA
INTEGRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão enfrentou diretamente a insuficiência probatória após
excluir os reconhecimentos viciados por fotografia e por
videoconferência, assinalando a inexistência de lastro autônomo e
independente e a dúvida razoável quanto à autoria, razão pela qual
determinou a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
2. A invocação de liberdade probatória e do art. 5º, LVI, da
Constituição Federal não evidencia vício do julgado, pois o
reconhecimento malformado não foi corroborado por provas
independentes produzidas sob contraditório, e o prequestionamento
pretendido se dissocia de omissão real, sendo descabida a análise,
pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de
ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento.
3. Na via integrativa, a parte embargante busca reabrir a valoração
do acervo e rediscutir o mérito do julgamento que lhe fora
desfavorável, providência descabida na via eleita, pois estranha ao
art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.