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EDcl no HC 202503692961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1037964
Registro
202503692961
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão enfrentou diretamente a insuficiência probatória após excluir os reconhecimentos viciados por fotografia e por videoconferência, assinalando a inexistência de lastro autônomo e independente e a dúvida razoável quanto à autoria, razão pela qual determinou a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A invocação de liberdade probatória e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal não evidencia vício do julgado, pois o reconhecimento malformado não foi corroborado por provas independentes produzidas sob contraditório, e o prequestionamento pretendido se dissocia de omissão real, sendo descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento. 3. Na via integrativa, a parte embargante busca reabrir a valoração do acervo e rediscutir o mérito do julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita, pois estranha ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.