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AgInt no AREsp 202503943392 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3071721
Registro
202503943392
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de alimentos, afastada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de inexistência de inércia dos exequentes e de paralisação decorrente de fatores alheios à sua vontade, como a pendência de ação conexa de união estável e partilha de bens. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante do lapso temporal na execução; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do exequente e a existência de causas externas afastam a inércia necessária à prescrição; (iii) determinar se a Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente ao caso. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a concomitância do decurso do prazo legal e da inércia do exequente, não bastando o simples transcurso do tempo. 4. A ausência de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em respeito ao contraditório. 5. A paralisação do processo por fatores alheios à vontade do exequente, como morosidade judicial ou pendência de ação conexa, afasta a caracterização de desídia. 6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente, devendo observar o princípio tempus regit actum. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 568. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.