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AgInt nos EDcl no REsp 202403105170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164748
- Registro
- 202403105170
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS E
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
LEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ,
182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público
Federal não se manifesta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
supera os óbices de admissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou
implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e
403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade
de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência
jurisprudencial, com cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade
de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais
por incidência da Súmula 7/STJ.
6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ),
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.