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AgInt nos EDcl no AREsp 202504135574 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3085306
Registro
202504135574
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS. SÚMULA 284/STF. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC tidos por violados configura insuficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025). 4. A falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (REsp n. 2.002.429/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2025). 5. O prequestionamento exige debate efetivo da matéria no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.