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AgInt no AREsp 202504534381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109253
- Registro
- 202504534381
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PACTO
ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal
de origem que reconheceu a união estável post mortem, fixou seu
período e afastou a nulidade do pacto antenupcial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
revalorar juridicamente a suficiência da prova para afastar o
reconhecimento da união estável post mortem sem incidir no óbice da
Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator,
fundada em jurisprudência consolidada e em inadmissibilidade
manifesta, viola o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem está suficientemente fundamentado e
enfrentou, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC).
4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pela instância
ordinária sobre a existência de união estável, alicerçada em prova
testemunhal e demais elementos, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.