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AgInt no REsp 202203162008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2031101
- Registro
- 202203162008
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. Recorrente sustenta elegibilidade e requisitos para recebimento
de auxílio emergencial previsto em Termo de Acordo Preliminar
celebrado em razão do rompimento da barragem da mina Córrego do
Feijão, pleiteando a correção da aplicação das regras do programa e
a inclusão no pagamento, o que demanda revolvimento do acervo
fático-probatório.
3. Tribunal de origem reconheceu a probabilidade do direito e o
periculum in mora para deferir tutela de urgência relativa ao
pagamento do auxílio emergencial nos parâmetros do TAP. Decisão
agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula
7/STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando a controvérsia exige o reexame do conjunto
fático-probatório para reavaliar a aplicação das regras do Termo de
Acordo Preliminar acerca do auxílio emergencial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é legítima a decisão
monocrática do relator fundada em entendimento jurisprudencial
consolidado.
III. Razões de decidir
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo
fático-probatório quanto ao cumprimento dos critérios de
elegibilidade e à vinculação territorial previstos no TAP, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial.
7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e
IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ, sendo adequada a manutenção da
decisão agravada.
8. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência de
enfrentamento específico enseja a manutenção da decisão monocrática
(Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia).
9. Presentes os pressupostos legais, é devida a majoração de
honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.