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AgInt no AREsp 202504848897 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130332
- Registro
- 202504848897
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles a
incidência da Súmula 7/STJ quanto ao caráter protelatório dos
embargos.
2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; parte agravada, intimada na
forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma
inexistirem elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e
se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas nas razões
do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos;
o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos
os fundamentos da decisão recorrida não merece conhecimento (CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. Incide o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao
recorrente o ônus de infirmar de modo efetivo, concreto e
pormenorizado os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas não são suficientes (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula
182/STJ, por analogia).
7. A refutação tardia de fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, realizada apenas nas razões do agravo interno,
configura inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento
em razão da preclusão consumativa.
8. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso
inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932,
IV; Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.