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AgInt no AREsp 202301193808 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2347271
Registro
202301193808
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISA E DE ANÁLISE DE ATIVOS A CLIENTES LOCALIZADOS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DE ISS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável em recurso especial a modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a atividade exercida (prestação de serviços de pesquisa e de análise de ativos a clientes localizados no exterior) sujeita-se à tributação de Imposto sobre Serviços (ISS), pois uma nova conclusão somente poderia ser alcançada mediante o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.