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AgInt no AREsp 202503500090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3045679
Registro
202503500090
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. CAPTURAS DE TELA INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada por meio de documentação idônea e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a data da efetiva intimação eletrônica e o termo inicial da contagem do prazo processual. 2. Capturas de tela e imagens extraídas do sistema eletrônico, desacompanhadas de certidão oficial ou documento equivalente, não se mostram suficientes para comprovar a alegada ciência automática da intimação prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. 3. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação adequada da alegada prorrogação do termo inicial dos prazos recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.