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AgInt no AREsp 202503459514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3042598
Registro
202503459514
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Edmar Pereira dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em ação de usucapião. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 937, I, e 272, §5º, do CPC, ao art. 7º, I, da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se subsistem os óbices de admissibilidade apontados na decisão monocrática; (iii) determinar se o recurso especial esbarra nas Súmulas 126/STJ, 282/STF e 7/STJ; e (iii) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se em óbices autônomos de admissibilidade, notadamente nas Súmulas 126/STJ, 282/STF e 7/STJ, os quais não foram afastados pela parte agravante. 4. A inexistência de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. A ausência de debate, na origem, acerca do art. 7º, I, da Lei 8.906/94 configura falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.