← Jurioteca

AgInt no AREsp 202503916536 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3072128
Registro
202503916536
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em demanda de cumprimento de sentença. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos agravantes, por já terem sido excluídos do cumprimento de sentença em razão de decisão preclusa que reconheceu a extinção da execução em relação a eles, remanescendo o feito apenas em desfavor de coobrigada solidária não sujeita ao plano de recuperação judicial. 3. No recurso especial, os recorrentes buscavam, em síntese, afastar a conclusão acerca da ilegitimidade e da falta de interesse recursal, bem como obter a extensão da extinção do cumprimento de sentença à coobrigada solidária. A decisão monocrática do STJ aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra erro na decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade e à ausência de interesse recursal dos agravantes demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do cumprimento de sentença, reconheceu que os agravantes já haviam sido excluídos da execução por decisão preclusa e que o feito prosseguia apenas em relação à coobrigada solidária, concluindo pela ilegitimidade e pela ausência de interesse recursal dos agravantes, que buscavam obter provimento idêntico ao já deferido e pleitear, em nome próprio, direito de terceiro. 7. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, à ilegitimidade e à falta de interesse recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 8. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, devendo ser preservada a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.