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AgInt no AREsp 202504845689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130690
- Registro
- 202504845689
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E
ALIMENTOS. PARTILHA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. O recorrente
sustentou violação ao art. 1.245 do Código Civil, ao argumento de
que foi indevidamente mantida na partilha fração ideal de imóvel
rural registrado em nome de terceiros, com fundamento exclusivo em
guia de transmissão impugnada nos autos, a qual não possuiria
eficácia translativa da propriedade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
partilha de imóvel registrado em nome de terceiros, com base em
elementos probatórios produzidos nos autos, viola o art. 1.245 do
Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
que o imóvel rural foi adquirido onerosamente pelo casal na
constância do casamento, apesar de não constar formalmente em nome
das partes.
4. A Corte estadual considerou relevantes, para a inclusão do bem na
partilha, o depoimento testemunhal confirmando a aquisição do
imóvel, bem como a guia de transmissão assinada pelo recorrente, na
qual figuravam ambos os cônjuges como adquirentes.
5. O regime de comunhão parcial de bens impõe a comunicação dos bens
adquiridos onerosamente durante o casamento, nos termos dos arts.
1.658 e 1.659, I, do Código Civil, excluindo-se apenas os bens
recebidos por doação ou sucessão.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que bens e direitos com expressão econômica, ainda que não
formalmente registrados em nome dos cônjuges, podem integrar o
acervo patrimonial partilhável.
7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reavaliação das
provas produzidas nos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de
origem acerca da aquisição do imóvel pelo casal, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação de mera revaloração jurídica da prova não afasta a
incidência da Súmula 7/STJ quando a tese recursal depende da revisão
do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.