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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202301211176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2338616
- Registro
- 202301211176
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ANTERIORES EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM NOVOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração devem apontar vícios contidos na
decisão embargada. Rejeitados os primeiros embargos, os segundos
devem indicar omissões no acórdão do recurso integrativo e não
reiterar os mesmos argumentos em relação ao acórdão original. Com
mais razão ainda, os terceiros embargos de declaração devem se
voltar contra o não conhecimento dos segundos embargos e não
reiterar, novamente, os mesmos argumentos já rechaçados.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
lançados em repetidos embargos de declaração rejeitados caracteriza
a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.