← Jurioteca

EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202301211176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2338616
Registro
202301211176
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ANTERIORES EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão embargada. Rejeitados os primeiros embargos, os segundos devem indicar omissões no acórdão do recurso integrativo e não reiterar os mesmos argumentos em relação ao acórdão original. Com mais razão ainda, os terceiros embargos de declaração devem se voltar contra o não conhecimento dos segundos embargos e não reiterar, novamente, os mesmos argumentos já rechaçados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos lançados em repetidos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.