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EDcl no AgInt no AREsp 202502927512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3007831
- Registro
- 202502927512
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno que manteve o não conhecimento de recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Embargante sustenta existência de
omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à análise de
questão eminentemente jurídica relacionada à exigibilidade de
formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando a
ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
Decisão embargada afirmou a inviabilidade de reexame do acervo
fático-probatório e manteve o agravo interno não provido, por
fundamentação suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), em face da alegação de que o tema seria jurídico
(litisconsórcio passivo necessário), afastando a incidência da
Súmula 7/STJ, e se houve fundamentação suficiente nos termos do art.
93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão
embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões
suscitadas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão a ser
sanada; o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara
das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).6. O acolhimento
da tese recursal demanda revisitar o quadro fático-probatório fixado
pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a função
uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ; a
revaloração jurídica somente é possível quando os fatos
incontroversos estão delineados e a parte demonstra objetivamente
essa necessidade, o que não ocorreu. 7. Os aclaratórios refletem
mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento
concreto de vício interno na decisão, impondo sua rejeição. IV.
DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.